A Lei nº 13.419, de 13/03/2017, publicada no DOU de 14/03/2017, altera o art. 457º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º/05/1943, para disciplinar o rateio entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Quando inexistir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos mencionados abaixo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612º da CLT. Entre os destaques da nova legislação está a alteração do percentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas e uma maior clareza sobre como a divisão deve ser realizada entre os funcionários. As gorjetas, sejam as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra prestação do serviço, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as gorjetas que receber. É facultada às empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como por exemplo, aquelas optantes pelo Simples Nacional, a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo os 80% restantes serem revertidos para o empregado. No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, a retenção será de até 33% da arrecadação correspondente e o valor remanescente, equivalente a 67%, ficará para o empregado. TAXA DE SERVIÇO A lei não torna obrigatório o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional. No entanto, as empresas que cobrarem a gorjeta deverão lançá-las na nota de consumo. A lei também não estabelece percentuais mínimos de cobrança. O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior que 10%. Segundo a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, os valores das taxas podem variar de 8 a 15%. Alguns restaurantes em São Paulo já estabeleceram 13% de taxa de serviço. ANOTAÇÃO NA CTPS De acordo como §1º do artigo 29º da CLT, as anotações na CTPS(Carteira de Trabalho e Previdência Social) concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Pelas novas disposições trazidas pela Lei 13.419/2017, as empresas que cobrarem a gorjeta deverão anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. A média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses também deverá ser anotada na CTPS. Sendo assim, o empregador deve registrar na parte destinada a “Anotações Gerais” da CTPS o percentual recebido e a média dos valores referente aos últimos 12 meses. VERBAS TRABALHISTAS E ENCARGOS SOCIAIS O TST (Tribunal Superior do Trabalho), por meio da Súmula 354, disciplina que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado para fins de pagamento do 13º Salário e das férias. A Súmula 354 do TST também firmou entendimento que as gorjetas não devem fazer parte da base de cálculo das horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno e aviso-prévio. Assim, o valor pago a título de gorjetas não repercute naquelas verbas, de modo que a empresa deve fazer um controle bem apurado desta prestação pecuniária. Como as gorjetas estão compreendidas na remuneração para todos os efeitos legais, sobre elas incidem todos os encargos sociais, como a contribuição previdenciária, os depósitos para o FGTS, além da incidência do IR/Fonte, considerando a Tabela Progressiva. FISCALIZAÇÃO Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. MULTA O empregador que deixar de incluir na remuneração do empregado as gorjetas que receber está sujeito à multa administrativa que corresponde a R$402,53, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. Também caberá ao empregador pagar ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa. Desde novembro/2006, o Governo do Estado do Rio de Janeiro já previa uma penalidade para o empregador que cobrasse gorjeta e não repassasse aos empregados.
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