Estão obrigados a se inscrever no CNPJ os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro/CCB). A inscrição no CNPJ não caracteriza os condomínios em pessoas jurídicas, sendo obrigatória para cumprimento das obrigações legais, tributárias, contábeis, previdenciárias e trabalhistas. As espécies de pessoas jurídicas estão previstas no Código Civil, a partir do artigo 40. Deste rol não é mencionado os condomínios, e sabendo-se que a mesma é taxativa, conclui-se que eles não configuram como uma espécie de pessoa jurídica, como é o caso das associações, fundações e sociedades (art. 44 do CCB). Entretanto, isso não significa que os condomínios estejam autorizados, por lei, a deixarem de cumprir obrigações tributárias, legais, trabalhistas, previdenciárias e outras. Mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas: 1 - Inscrever-se no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica (CNPJ) 2 - Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP 3 - Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados 4 - Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) 5 - Entregar a Relação Anual de Informações Sociais - GFIP 6 - Emitir a Comunicação de Dispensa - (CD) 7 - Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - (GRCS) 8 - Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP 9 - Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, Registo de Ponto, etc. 10 - Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória 11 - Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF anual, quando pertinente, e atender às demais disposições tributárias pertinentes à retenção do imposto) 12 - Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória
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