Foi publicada no DOU de 16/06/2017 a Resolução GSN nº134,de13/06/2017, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016,destinado ao Micro empreendedor Individual (MEI). Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional(SIMEI), pelo MEI, poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; - o número máximo de parcelas será de até 120 mensais e sucessivas; - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016; - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 134/2017. Para o parcelamento de que trata esta Resolução sob análise, deverá ser apresentada a Declaração Anual Simplificada para o Micro empreendedor (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. O parcelamento supracitado independerá de garantia e a dívida será consolidada na data do seu requerimento, dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00. O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 dias a partir da sua disponibilização.
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