Um dos princípios básicos da legislação societária é o princípio da entidade, onde, o patrimônio de uma empresa jamais pode confundir-se com o patrimônio dos seus sócios, por isso, fique atento à remuneração indireta dos sócios! É importante que os sócios, proprietários e administradores tenham ciência do referido princípio, uma vez que, conforme disposto no Código Civil (Art. 50 da Lei no 10.406/2002) em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da empresa beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Cuidado com o Imposto de Renda Outro impacto importante que pode ser ocasionado pela confusão entre o patrimônio da empresa com os de seus sócios é em relação ao imposto de renda, uma vez que, a respectiva situação pode ser configurada em duas situações distintas. a) Quando o pagamento não possuir comprovação ou justificativa para sua causa, estará sujeita a incidência de imposto de renda de 35%. b) O pagamento de despesas do sócio com o patrimônio da empresa, pode ser considerado um rendimento indireto pago ao sócio. Justificativas As duas principais justificativas utilizadas pelos contribuintes na situação mencionada acima, para evitar a incidência do imposto de renda foram: 1 – A transferência de recursos da empresa para pagamentos de despesas dos sócios foi através de distribuição de lucros. 2 – Existência de empréstimo da empresa para os sócios. Segundo disposto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), apenas será isento do imposto de renda a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que tenham sido apurados e evidenciados nas demonstrações contábeis da empresa. Também segundo o CARF, a comprovação de empréstimo não basta apenas com a juntada de contratos particulares. Serão necessários acrescentar os seguintes dados: – Seja apresentado contrato de mútuo assinado pelas partes. – O empréstimo tenha sido informado na declaração de ajuste (imposto de renda). – O mutuante tenha disponibilidade financeira (quem empresta) – Esteja evidenciada a transferência do numerário entre credor e devedor, com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário (quem pega emprestado) para o mutuante no vencimento do contrato. Conclusão Diante do que foi explicado, fica claro que é importante a distinção entre o patrimônio da empresa com o patrimônio dos sócios, e pelo princípio da entidade, quaisquer transferências da empresa para os sócios deverão possuir documentos comprobatórios, para que não fique caracterizada como remuneração indireta aos sócios, sujeitas assim a incidência do imposto de renda.
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