O Produtor Rural somente está obrigado a entregar o Livro Caixa se a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 4,8 milhões, até então este valor era de R$ 3,6 milhões. A partir do ano-calendário de 2019, a Receita Federal passa a exigir o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) somente quando a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 4,8 milhões. Excepcionalmente, para o ano-calendário 2019 o produtor rural deverá entregar o Livro Caixa se a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 7,2 milhões. A novidade consta da Instrução Normativa nº 1.903 de 2019 (DOU de 26/07), que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83 de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das pessoas físicas. Prazo de entrega do Livro Caixa Digital O prazo de entrega do LCDPR vence na data de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do respectivo ano-calendário. Para esclarecer melhor confira algumas perguntas e respostas sobre a exigência do LCDPR: Quem está obrigado a apresentar o arquivo digital do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) no exercício de 2020, relativo ao ano-calendário de 2019? Está obrigada a apresentar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020, a pessoa física que relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2019, obteve receita bruta em valor superior a 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) conforme § 5º do art. 23-A da IN SRF nº 83 de 2001, incluído pela IN 1.903/2019. O contribuinte que auferir, no ano-calendário de 2019, receita bruta total da atividade rural inferior ao valor de 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).poderá escriturar e entregar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020? A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar o arquivo digital do LCDPR. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A, § 4º). Qual a periodicidade e o prazo de entrega do LCDPR? O LCDPR deve ser apresentado, anualmente, até o final do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário, salvo nos casos especiais de espólio e saída definitiva do país. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A § 3º). Como proceder no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física? O percentual de participação de cada produtor rural na exploração de uma unidade rural deve constar no LCDPR de cada um dos participantes. No caso da exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, como deve ser verificado o limite de receita bruta para fins de obrigatoriedade de entrega do LCDPR? Cada produtor rural que, individualmente, alcançar o valor de R$ R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) de receita bruta está obrigado a entregar o arquivo digital do LCDPR, sendo facultativo para os demais. Cabe observar que o limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado da atividade rural. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 14, 24 e 25).
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