SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 7.013, DE 2 DE MAIO DE 2017(DOU 19/06/2017) EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA(PMCMV). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO(RET). Apenas terá direito ao benefício da alíquota reduzida de 1% (um por cento) relativa ao Regime Especial de Tributação (RET) os projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que não tiverem unidade imobiliária de valor comercial superior a R$100.000,00 (cem mil reais). A possibilidade de que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, efetue o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato, aplica-se somente ao contrato de construção que não contenha unidades habitacionais de valor comercial superior a R$100.000,00 (cem mil reais). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT -n° 265, de 26 de setembro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.931, de 2014, art. 4° caput e &&6° e 7°; Lei n° 12.024, de 2009, art 2°; Instrução Normativa RFB n° 1.435, de 2013, DOU 19/06/2017.
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