Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil. O Decreto 33.458/2020 alterou o Art. 29-A Dec. 31.922/16 que obrigava os estabelecimentos a informarem o CPF em todas as operação. A partir da publicação do novo Decreto, a obrigatoriedade aplica-se as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
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