MP 936 - REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - COVID-19. Como medida de enfrentamento aos impactos causados pela pandemia do COVID-19, visando à preservação do emprego e renda, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 936, que prevê a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada e salários, sem prejuízo de renda ao trabalhador. Confira abaixo um resumodas regras: 🔴REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO ✅A redução de salários e jornadas poderá ser de 25%, 50% ou 70%; ✅A redução da jornada e do salário (proporcionalmente) por até 90 dias; ✅Deverá ser firmado acordo individual com o trabalhador (2 dias de antecedência); ✅Deverá ser preservado o valor do salário/hora; ✅Impossibilidade de demissão do trabalhador pelo período equivalente ao de redução de jornada. (Ex.: Se a redução de jornada durar 3 meses, o trabalhador não poderá ser demitido dentro dos 3 meses seguintes ao encerramento da redução.) ✅A União pagará o Benefício Emergencial com base no valor do seguro-desemprego, sendo equivalente ao percentual redução aplicada. 🔴SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO ✅A suspensão do contrato de trabalho poderá ser realizada por até 60 dias; ✅Deverá ser firmado acordo individual com o trabalhador (2 dias de antecedência); ✅Durante a suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos aos empregados; ✅O trabalhador não poderá ser convocado ao trabalho durante o período de suspensão (inclusive em regime de home office) sob pena de ser descaracterizada a suspensão. ✅A União pagará o Benefício Emergencial com base no valor de 100% do que seria correspondente ao seguro-desemprego para empregados de empresas com faturamento anual (2019) de até a R$ 4.800.000,00 e de 70% para empresas com faturamento superior a esse teto. ⚠IMPORTANTE: Empresas com faturamento anual (2019) superior a R$ 4.800.000,00 apenas poderão suspender o contrato de trabalho se concederem ajuda compensatória de 30% do salário do empregado durante o prazo de suspensão. 🔴OUTROS PONTOS IMPORTANTES ✅Faculta-se ao empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal ao empregado, sem impacto no recebimento do benefício dado pela União, observando o seguinte: a) deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS f) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das PJs tributadas pelo lucro real. g) não integrará o salário na hipótese de redução de jornada e salário; ✅Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa antes do término do prazo permitido, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização no valor de: a) Na hipótese de redução de jornada e salário de 25%, indenização correspondente a 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego; b) Na hipótese de redução de jornada e salário entre 50% e 70%, indenização correspondente a 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego; c) Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário de 70%, indenização correspondente a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego; ✅Por negociação coletiva, poderão ser ajustados percentuais diferentes para redução de jornada e salário, e deverão ser firmadas em até 10 dias da publicação da MP. ✅Se as reduções ou suspensões forem realizadas por acordo individual, o sindicato da categoria deve ser comunicado no prazo de 10 dias. ⚠IMPORTANTE: Para empregados que recebam mais que R$ 3.135,00 OU QUE, sem diploma de nível superior recebam mais que R$12.202,12, as medidas da MP apenas poderão ser implementadas a partir de negociação coletiva, excetuando-se a redução de jornada em 25%, que poderá ser implementada por acordo individual. As medidas se aplicam a contratos de trabalho de aprendizagem e jornada parcial. A fiscalização não observará o critério de dupla visita e os prazos relacionados às penalidades do processo administrativo trabalhista será reduzido à metade.
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Suspensão de contratos e redução de jornada e salário é prorrogado até dezembro